Douglas Grupioni Sertório
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Lei Orgânica – Art. 119 – Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer, com auxílio dos secretários municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo Municipal;
III – iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar autógrafos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
VII – fiscalizar e defender os interesses do Município;
VIII – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IX – decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
X – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
XII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIII – dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal;
XIV – expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta lei;
XV – expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração por terceiros de serviços públicos municipais;
XVI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma de lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Municipal;
XVIII – prestar a Câmara, dentro de quinze dias as informações solicitadas;
XIX – comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias;
XX – solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;
XXI – nomear e exonerar “ad nutum” os secretários municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas municipais e os demais titulares de cargo ou função de confiança ou em comissão;
XXII – superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;
XXIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV – apresentar anualmente à Câmara relatório sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
XXV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXVI – decretar estado de calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o
justifiquem;
XXVII – fixar as tarifas dos serviços municipais concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos pela legislação municipal;
XXVIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos tratados ou convênios, bem como relevá-las, na forma de lei;
XXIX – enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
XXX – colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispensadas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXXI – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, na forma de lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais para a garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXXIII – nos prazos legais, prestar as contas municipais, mensais e anuais, bem como dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município;
XXXIV – fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;
XXXV – enviar projetos de lei à Câmara Municipal;
XXXVI – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XXXVII – exercer outras atribuições previstas nesta lei.
§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito ou aos secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2º – O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer tempo, a competência delegada.
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