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Gabinete do Prefeito

Douglas Grupioni Sertório

Telefone: 64 3926-3033

E-mail: gabinete@campoalegre.go.gov.br

Endereço: Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h

Competências
Departamentos

Lei Orgânica – Art. 119 – Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições:


I – representar o Município em juízo e fora dele;


II – exercer, com auxílio dos secretários municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo Municipal;


III – iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;


IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;


V – vetar autógrafos de lei, total ou parcialmente;


VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;


VII – fiscalizar e defender os interesses do Município;


VIII – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;


IX – decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;


X – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


XI – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;


XII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;


XIII – dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal;


XIV – expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta lei;


XV – expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração por terceiros de serviços públicos municipais;


XVI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma de lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


XVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Municipal;


XVIII – prestar a Câmara, dentro de quinze dias as informações solicitadas;


XIX – comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias;


XX – solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;


XXI – nomear e exonerar “ad nutum” os secretários municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas municipais e os demais titulares de cargo ou função de confiança ou em comissão;


XXII – superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;


XXIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


XXIV – apresentar anualmente à Câmara relatório sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução;


XXV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;


XXVI – decretar estado de calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o

justifiquem;


XXVII – fixar as tarifas dos serviços municipais concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos pela legislação municipal;


XXVIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos tratados ou convênios, bem como relevá-las, na forma de lei;


XXIX – enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;


XXX – colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispensadas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;


XXXI – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, na forma de lei;


XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais para a garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;


XXXIII – nos prazos legais, prestar as contas municipais, mensais e anuais, bem como dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município;


XXXIV – fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;


XXXV – enviar projetos de lei à Câmara Municipal;


XXXVI – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;


XXXVII – exercer outras atribuições previstas nesta lei.


§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito ou aos secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.


§ 2º – O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer tempo, a competência delegada.

Chefia Especial do Gabinete

Chefe: Adriano Ramos Estrela

Telefone: 64 3926-3004

E-mail: gabinete@campoalegre.go.gov.br

Endereço: Praça Manoel Pio Pereira, s/n, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h

Departamento de Manutenção e Apoio ao Gabinete

Chefe: Marcos Pereira Araújo

Telefone: 64 3926-3004

E-mail: gabinete@campoalegre.go.gov.br

Endereço: Praça Manoel Pio Pereira, s/n, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h