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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica - Art. 119 - Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer, com auxílio dos secretários municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo Municipal;

III - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar autógrafos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;

VII - fiscalizar e defender os interesses do Município;

VIII - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IX - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XI - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;

XII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XIII - dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal;

XIV - expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta lei;

XV - expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração por terceiros de serviços públicos municipais;

XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma de lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XVII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Municipal;

XVIII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias as informações solicitadas;

XIX - comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias;

XX - solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;

XXI - nomear e exonerar “ad nutum” os secretários municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas municipais e os demais titulares de cargo ou função de confiança ou em comissão;

XXII - superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;

XXIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XXIV - apresentar anualmente à Câmara relatório sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução;

XXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXVI - decretar estado de calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o

justifiquem;

XXVII - fixar as tarifas dos serviços municipais concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos pela legislação municipal;

XXVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos tratados ou convênios, bem como relevá-las, na forma de lei;

XXIX - enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

XXX - colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispensadas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXXI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, na forma de lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais para a garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;

XXXIII - nos prazos legais, prestar as contas municipais, mensais e anuais, bem como dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município;

XXXIV - fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;

XXXV - enviar projetos de lei à Câmara Municipal;

XXXVI - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta lei.

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito ou aos secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

§ 2º - O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer tempo, a competência delegada.