Lei nº 1297/2021 - XII - Compete a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos:
I- planejar, projetar, coordenar, executar e fiscalizar direta ou indiretamente, os serviços de obras públicas de responsabilidade do Município;
II- coordenar a realização de obras públicas e ações correlatas de interesse comum a União, Estado e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais;
III- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
IV- acompanhar, gerir e fiscalizar e receber os serviços e obras públicas municipais autorizadas;
VI- colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura;
VII- promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas urbanas e vicinais, incluindo pontes e mata-burros;
VIII - executar as obras e/ou reparos solicitados pelos demais órgãos e setores da administração;
IX - realizar as demais atividades afins que lhe forem conferidas.
X - gerir, coordenar e executar a manutenção periódica, preventiva e corretiva dos serviços de limpeza permanente de vias públicas, compreendidas nas ruas, avenidas, e calçadas municipais urbanas, bem como das praças, jardins, prédios e equipamentos públicos e/ou de uso coletivo, com vista a promover sua manutenção e conservação, com a varrição, pintura, poda e coleta, por administração direta ou por empreitada;
XI - gerir, coordenar e executar a manutenção periódica, preventiva e corretiva do serviço de iluminação pública, promovendo a substituição de lâmpadas e a conservação e ampliação da rede:
XII - gerir, coordenar e executar a manutenção periódica, preventiva e corretiva dos serviços de coleta, manuseio, descarte e acondicionamento do lixo urbano e entulhos;
XIII-inspecionar sistematicamente os equipamentos públicos, promovendo as medidas necessárias à sua conservação:
XIV - planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas ao transporte, trânsito e tráfego do setor terrestre, especialmente no que se refere à infraestrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e eventuais concessões de serviços.
XV - realizar as atividades de execução de obras públicas, infraestrutura urbana, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos.